ALTERA O DECRETO Nº 587/2020 DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE MORRETES

 

Publicado em: 20/03/2020 08:52

Whatsapp

 

DECRETO N.º 591 de 19 DE Março de 2020.

 

“Altera o Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 que declarou situação excepcional de Emergência na Saúde Pública de Morretes e determinou a execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Morretes e dá outras providências”.

 

Considerando o Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 4258 de 17.03.2020 que alterou o Decreto Estadual n.º 4.230 de 16.03.2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19);

Considerando a Resolução n.º 891 de 18.03.2020 do Secretário de Estado de Educação e do Esporte que estabelece medidas dos Decretos Estaduais  n.º 4.230 de 16.03.2020 e .º 4258 de 17.03.2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Esporte;

Considerando a reunião extraordinária entre o prefeito Osmair Costa Coelho e sua Equipe Técnica, ocorrida às 09h00min do dia 19 de março de 2020, visando à reavaliação e complementação do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 em face das últimas alterações da situação criada pelo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Ficam suspensas pelo período de 20.03.2020 a 17.04.2020 as aulas na rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais Urbanas e Rurais, considerando-se parte daquele período com antecipação do recesso escolar referente ao mês de julho de 2020.

 

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Todas as Secretarias Municipais e Departamentos do Poder Executivo Municipal, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, no período de 30 (trinta) dias, contados do dia 23 de março de 2020, funcionarão com trabalhos internos em regime de escala, sem a descontinuidade do atendimento às demandas, conforme o seguinte:

 

I – A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Governo receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 e e-mail: administracao@morretes.pr.gov.br

 

a) A defesa Civil de Morretes receberá as demandas via central telefônica: 3462-3673 e e-mail: defesacivil@morretes.pr.gov.br

 

b) O Departamento de Licitações receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 ou 98486-2259 e e-mail: licitacoes@morretes.pr.gov.br

 

II – A Oficiala de Gabinete receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 e e-mail específico: gabinete@morretes.pr.gov.br

 

III – A Secretaria Municipal de Cidade e Planejamento receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 e e-mail específico: planejamento@morretes.pr.gov.br

 

IV - A Procuradoria-geral receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 ou 99638-7297 e e-mail: procurador.geral@morretes.pr.gov.br

 

V – A Secretaria Municipal de Fazenda receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 e e-mail: fazenda@morretes.pr.gov.br

 

VI – O Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde receberá as demandas via central telefônica: 3462-1266 e e-mail: saudemorretes@hotmail.com

 

VII – A Secretaria Municipal de Educação e Esporte receberá as demandas via telefone: 3462-2224 e e-mail: educacao@morretes.pr.gov.br

 

VIII – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura receberá as demandas via telefone: 3462-1266 e e-mail: meioambiente@morretes.pr.gov.br

 

a) Departamento de Turismo receberá as demandas no telefone: 3462-1266 ou 98805-2490 e e-mails: turismo@morretes.pr.gov.br e orley@barreado.com

 

IX – A Secretaria Municipal de Assistência Social receberá as demandas via telefone: 3462–1266 e e-mail: acaosocial@morretes.pr.gov.br

 

a) O CRAS – Centro de Referência de Assistência Social receberá as demandas via telefone: 3462–1735 e e-mail: cras@morretes.pr.gov.br

 

b) O CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - receberá as demandas via telefone: 3462–1502 e e-mail: creas@morretes.pr.gov.br

 

c) O CONSELHO TUTELAR receberá as demandas via telefone: 3462 – 1217 ou 99648–3120 ou 98445–9869 e e-mail: ctmorretes@gmail.com

 

d) A AGÊNCIA DO TRABALHADOR receberá as demandas via telefone: 3462 – 3807 e e-mail: agmorretes@sejuf.pr.gov.br

 

X – A Secretaria Municipal de Infraestrutura receberá as demandas via telefone: 3462-1266 e e-mail: obras@morretes.pr.gov.br

 

XI – A Secretaria Municipal de Agricultura receberá as demandas via telefone: 3462-1266 e e-mail: agricultura@morretes.pr.gov.br


Parágrafo único.  Ficam criadas a CENTRAL TELEFÔNICA: 3462-1266 e a CENTRAL DE E-MAIL: contato@morretes.pr.gov.br, para facilitar o acesso e encaminhamento das demandas, quando o interessado tiver dúvida para qual secretaria ou departamento deva encaminhar sua demanda.

 

Art. 3º. O artigo 4º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Ficam proibidas as realizações de eventos ou atividades com aglomerações (de alimentação, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos, festas de aniversário e casamento, dentre outros) com concentração igual ou acima de 30 (trinta) pessoas, desde que, no ambiente onde for realizado o evento ou a atividade, seja garantida a distância, mínima, de 1,50 m entre os presentes, exceto o disposto no art. 7º deste Decreto.

 

Art. 4º. O artigo 6º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º. Os serviços de alimentação tais como restaurantes, sorveterias, lanchonetes, bares e quiosques, deverão atender ao disposto no art. 4º deste Decreto além de adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

Art. 5º. O artigo 7º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Ficam proibidos os eventos, as atividades ou as reuniões de pessoas mais susceptíveis ao COVID-19, tais como, com idade acima de 60 (sessenta) anos; que pertençam à população de alto risco para doenças severas; dentre outras, independentemente, da quantidade de participantes.

 

Art. 6º. O artigo 8º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Os funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; com doenças crônicas; com problemas respiratórios; gestantes e lactantes, das secretarias municipais e departamentos relacionados no art. 3º deste Decreto, em regra, terão direito a trabalhar remotamente, podendo o respectivo secretário municipal ou procurador-geral, excepcionalizar essa regra, atendendo às especificidades de cada caso.

Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrarem no caput deste artigo, trabalharão internamente em regime de escala, conforme determinação do respectivo secretário ou procurador-geral.

 

Art. 7º. Fica revogado o artigo 10 do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020.

 

Art. 8º. O artigo 14 do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Considerando a diminuição dos funcionários da saúde em função do disposto no art. 8º, havendo necessidade de remanejamento visando ao atendimento das situações de saúde oriundas do enfrentamento do coronavirus COVID-19 e de que no período de situação excepcional de Emergência na Saúde Pública de Morretes, somente serão atendidas situações de emergência, ficarão abertas as seguintes Unidades Básicas de Saúde:

I – Unidade Básica de Saúde do Anhaia;

II – Unidade Básica de Candonga;

III – Unidade Básica de Carambiu;

IV - Unidade Básica de Saúde de Sambaqui;

V - Unidade Básica de Saúde Vila das Palmeiras;

VI – Unidade Básica de Saúde do Centro.

§1º.  Conforme a quantidade da procura pelos serviços de urgência nas Unidades Básicas de Saúde, mencionadas nos incisos I a VI, unidades fechadas poderão ser reabertas ou aquelas abertas poderão ser fechadas.

§2º.  Não deverão ser suspensos os atendimentos caracterizados como urgentes mesmo aqueles com demanda espontânea no dia, os quais deverão ser avaliados com atendimento no local ou encaminhamento seguro para Serviço de Urgência.

§3º. Estão suspensos os serviços públicos de odontologia que não sejam, comprovadamente, de urgência e emergência. Recomendam-se as mesmas providências aos profissionais prestadores de serviços particulares.

 

Art. 9º. O artigo 23 do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Fica proibida a entrada de turistas, por via férrea, terrestre, marítima ou fluvial, em toda a extensão do Município de Morretes.

 

Art. 10. Fica criado o artigo 24 no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11. Fica criado o artigo 25 no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O descumprimento às determinações constantes neste Decreto acarretará nas sanções administrativas, civis e criminais.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO NHUNDIAQUARA, Morretes em 19 de março de 2020.

 

           

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL