DECRETO N.º 640, de 29 de ABRIL de 2020
“Torna obrigatório o uso de máscaras, no âmbito do Município de Morretes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-COV-2, como medida de enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que há a necessidade da tomada de providências para evitar que haja a contaminação ou que havendo, ela tenha o menor impacto possível sobre a saúde da comunidade de Morretes;
CONSIDERANDO que o Município de Morretes vem adotando medidas de distanciamento e isolamento social em todos os ramos do comércio há mais de três semanas;
CONSIDERANDO o fortalecimento da divulgação de informações pertinentes a não circulação de pessoas inseridas no grupo de risco;
CONSIDERANDO que o isolamento seletivo é uma das formas viáveis de afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco;
CONSIDERANDO todas as medidas já adotadas em âmbito municipal pela Administração Pública e principalmente as medidas executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil nas barreiras sanitárias;
O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art.1º. Torna obrigatório, no âmbito do Município de Morretes, o uso de máscara por todas as pessoas que se encontrem fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§ 2º. São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I - vias públicas;
II – parques e praças;
III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º. Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I - máscaras de proteção;
II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
§ 1º. Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
§ 2º. Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar as seguintes sanções:
I – Para Pessoas Físicas:
II - para as Pessoas Jurídicas:
§ 1º. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2º. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.
Art. 4º. Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes, 29 de abril de 2020.
OSMAIR COSTA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL