DECRETO N.º 640, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado em: 29/04/2020 17:31

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DECRETO N.º 640, de 29 de ABRIL de 2020

 

 

“Torna obrigatório o uso de máscaras, no âmbito do Município de Morretes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-COV-2, como medida de enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO que há a necessidade da tomada de providências para evitar que haja a contaminação ou que havendo, ela tenha o menor impacto possível sobre a saúde da comunidade de Morretes;

CONSIDERANDO que o Município de Morretes vem adotando medidas de distanciamento e isolamento social em todos os ramos do comércio há mais de três semanas;

CONSIDERANDO o fortalecimento da divulgação de informações pertinentes a não circulação de pessoas inseridas no grupo de risco;

CONSIDERANDO que o isolamento seletivo é uma das formas viáveis de afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco;

CONSIDERANDO todas as medidas já adotadas em âmbito municipal pela Administração Pública e principalmente as medidas executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil nas barreiras sanitárias;

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art.1º. Torna obrigatório, no âmbito do Município de Morretes, o uso de máscara por todas as pessoas que se encontrem fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º. São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II – parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

 

Art. 2º. Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

§ 1º. Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º. Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar as seguintes sanções:

I – Para Pessoas Físicas:

  1. Advertência;
  2. Multa de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos);

II - para as Pessoas Jurídicas:

  1. Advertência;
  2. Multa de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) multiplicado pelo número de pessoas sem máscara no interior do estabelecimento;
  3. Voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e comunicado à Policia Militar para a condução e lavratura do Termo Circunstanciado.

§ 1º. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

 

Art. 4º. Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

 

Art. 5º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes, 29 de abril de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL