DECRETO N.º 623, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado em: 17/04/2020 20:28

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DECRETO N.º 623, DE 17 de abril DE 2020

 

Altera o artigo 4º, do Decreto Municipal n.º 587, de 17 de março de 2020, que declarou situação excepcional de Emergência na Saúde Pública de Morretes e trata sobre as medidas de enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Morretes, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º, do Decreto Municipal n.º 587, de 17.03.2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Deverão ser imediatamente suspensos quaisquer serviços ou atividades consideradas não essenciais, sob pena de responsabilização pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

Parágrafo Primeiro. Não estão proibidos os serviços e atividades que possam ser realizadas na modalidade delivery ou similar.

Parágrafo Segundo. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das disposições deste Decreto, imediatamente;

I –Tomaras medidas administrativas cabíveis;

II –Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal e comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, conforme o caso.

Parágrafo Terceiro. Consideram-se como serviços e atividades essenciais, as seguintes:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias, exceto restaurantes, bares, lanchonetes, barracas e trailers de alimentação; 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio;

XIX – compensações e serviços bancários, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e serviços similares;

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXI - setores industrial e da construção civil, em geral;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVI- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXVII- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXVIII- vigilância agropecuária;

XXIX- transporte de numerário;

XXX- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre;

XXXI- serviços de venda e distribuição de material de construção.

XXXII- serviços de Unidades Lotéricas;

XXXIII- serviços de chaveiro;

XXXIV – atividades religiosas;

XXXV – atendimentos bancários;

XXXVI – advocacia e consultoria jurídica;

XXXVII – serviços contábeis;

Parágrafo Quarto. Os responsáveis pelos serviços e pelas atividades descritas neste Decreto, ficarão obrigados, a disponibilizar um colaborador com a função específica para o cumprimento das seguintes providências:

I- reforçar com frequência as medidas de higienização de superfícies, móveis, utensílios, nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

III – garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

IV – manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

V – garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

VI – disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

VII – recomendar aos clientes que peguem nos produtos apenas quando necessário;

Parágrafo Quinto. Os estabelecimentos de serviços ou atividades essenciais ficam obrigados a, obedecendo as orientações das autoridades sanitárias para se evitar a propagação do novo coronavírus, disponibilizar pessoas com a função específica de garantir que as medidas previstas no parágrafo quarto deste Decreto sejam implementadas.

Parágrafo Sexto. Os estabelecimentos de serviços ou atividades essenciais que descumprirem o disposto no parágrafo quinto deste Decreto, serão responsabilizados pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

Parágrafo Sétimo. Os estabelecimentos nos quais haja o desenvolvimento, simultâneo, de serviços ou atividades essenciais e não essências, poderá funcionar todos os dias em relação àqueles e, quanto a estes não essenciais, deverá obedecer ao disposto no Decreto n.º 622 de 17 de abril de 2020.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes em 17 de abril de 2020.

 

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL