DECRETO N.º 610 de 06 de abril de 2020.

 

Publicado em: 06/04/2020 17:29

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DECRETO N.º 610 de 06 de abril de 2020.

 

“Estabelece novas medidas restritivas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Morretes, e dá outras providências.”

 

 

Considerando o Decreto do Governador do Estado do Paraná que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19);

 

CONSIDERANDOque a Saúde é um direito de todos;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério daSaúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrênciada Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional e de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 587, de 17 de março de 2020, que declarou situação excepcional de emergência na saúde pública de Morretes, e determinou a execução de ações necessárias para o enfrentamento da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS n.º 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 268, 330 e 331, todos do Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 que instituiu o Código Penal Brasileiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas mais restritivas quando ao acesso a locais públicos e privados do município, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;

 

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

 

Art.1º. Para garantia da ordem pública e a redução do número de pessoas circulantes no Município visando à garantia do isolamento social preconizado pelas autoridades sanitárias mundiais, federais, estaduais e municipais, ficam proibidos quaisquer acesso e/ou permanência, em áreas públicas ou particulares, de pessoas ou de veículos que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

 

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo ficam proibidas, acessar e/ou permanecer, nos seguintes locais, públicos e/ou particulares:

I – Em locais destinados às trilhas de aventura;

II – Nas margens dos rios, cachoeiras e similares;

III – Nos Pontos Turísticos;

IV – Nos espaços públicos, como ruas, praças, calçadões e similares;

V – Espaços destinados ao esporte e ao lazer, bem como, similares, tais como, as churrasqueiras situadas ao longo da Estrada da Graciosa ou outras vias públicas;

VII – Estacionamentos;

VIII – Quaisquer outros locais que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

 

 

Art.2º. Não se incluem nas restrições previstas neste Decreto a permanência de pessoas que realizam a limpeza, manutenção e obras públicas nos espaços mencionados, desde que atendam ao disposto no art. 4ª, § 4º do Decreto n.º 587 de 17.03.2020 inserido pelo Decreto n.º 601 de 31.03.2020.

 

 

Art. 3º. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das proibições previstas neste Decreto, imediatamente, cumulativa ou individualmente, tomarão as seguintes medidas:

 

I –  Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática dos perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, bem como, comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, conforme o caso.

 

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, revogando ainda as disposições em contrário.

 

PAÇO NHUNDIAQUARA, Morretes em 06 de abril de 2020.

 

           

 

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL