DECRETO N.º 671 DE 08 DE JUNHO DE 2020

 

Publicado em: 08/06/2020 21:52 | Fonte/Agência: Plan

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Regulamenta a forma e as condições, bem como, as providências exigidas e necessárias para a possibilidade de funcionamento das atividades não essenciais pelo período de 15 (quinze) dias em Morretes em função do enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) e dá outras providências.

 

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estado e Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a recente decisão em sede de liminar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341 na qual foi reconhecida a competência comum dos entes estatais para legislar a respeito de saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a reunião da Comissão de gerenciamento de crise para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito do Município de Morretes, nomeada nos termos a Portaria Municipal n.º 195 de 13 de abril de 2020.

 

 

 O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

 

Art. 1.º. Em caráter excepcional, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e as previstas neste decreto, fica autorizado pelo período de 15 (quinze) dias, o funcionamento das atividades e serviços não essenciais, conforme o seguinte:

 

I – São atividades ou serviços do GRUPO I que deverão funcionar no período de SEGUNDA À SEXTA-FEIRA DAS 09H00 ÀS 18H00 e aos SÁBADOS DAS 08H00 ÀS 14H00: Floriculturas, bijuterias, presentes, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, serviços de estética, fotografias, vestuários, Confecções, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias e joalherias, serviços de impressão e cópias, papelaria, casas de embalagens, informática, perfumarias, cosméticos e fotos, floriculturas, marinas e afins, além das demais atividades e serviços não previstos neste Decreto.

 

II - São atividades ou serviços do GRUPO II que deverão funcionar no período de SEGUNDA À SEXTA-FEIRA DAS 10H00 ÀS 23H00 e aos SÁBADOS DAS 08H00 ÀS 14H00: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, trailers, sorveterias, salões de beleza, academias e barbearias.

 

III - São atividades do GRUPO III que deverão funcionar 01 (UMA) VEZ DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA no período DAS 16H00 ÀS 22H00 e AOS SÁBADOS e DOMINGOS no período DAS 08H00 ÀS 22H00: atividades religiosas.

 

Parágrafo Primeiro. Para a abertura dos estabelecimentos especificados neste artigo, fica obrigatório o atendimento nos horários e dias ora autorizados, além do atendimento das demais exigências constantes neste Decreto.

 

Parágrafo Segundo. As atividades ou serviços mencionados neste artigo, que se enquadrarem em atividades permitidas em mais de um grupo, deverão optar para funcionarem nos horários relativos a apenas a um dos grupos, ficando obrigados a proceder à divulgação, em local visível, da respectiva opção.

 

 

Art. 2º. Aos responsáveis pelos serviços e pelas atividades descritas neste Decreto, ficarão obrigados, a tomarem no mínimo as seguintes providências:

I - reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

III – garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

IV – manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

V – garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, com exceção das igrejas, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

VI – disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo serviço ou atividade descritas neste Decreto, ficarão obrigados a disponibilizar uma pessoa com a função específica que garantir as medidas e providências descritas nos incisos deste artigo.

 

 

Art. 3º. Todos os serviços ou atividades, essenciais ou não essenciais, somente poderão ser desenvolvidos respeitando o limite máximo de 30% da capacidade total de pessoas no estabelecimento, bem como mantendo a distância mínima, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades, além do cumprimento das demais medidas impostas.

 

Parágrafo único. O número das pessoas autorizadas a permanecerem no interior dos locais dos serviços ou atividades será estipulado na quantidade que possa garantir o distanciamento mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes.

 

 

Art. 4º. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das proibições previstas neste Decreto, imediatamente, cumulativa ou individualmente, tomarão as seguintes medidas:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, bem como, comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

 

 

Art. 5º. Continua obrigatório o uso de máscaras no Município de Morretes, visando a evitar a transmissão do Novo Corona vírus (COVID – 19).

 

 

Art. 6º. Fica proibida a locação de casas, pousadas, hotéis e similares para pessoas, físicas ou jurídicas, que não residem em Morretes ou que tenham como justificativa para a permanência provisória no município, motivos de lazer, de descanso, de férias ou de quarentena.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo alcança qualquer contrato de locação oriundo de qualquer tipo de contratação, inclusive aquelas provenientes de aplicativos ou similares.

 

 

Art. 7º. Fica proibida a entrada e a circulação de veículos, bicicletas, motocicletas ou similares, que transportem turistas ou pessoas oriundas de outros municípios cuja justificativa para a entrada ou permanência no município de Morretes seja a prática de turismo, de esportes, de lazer, de descanso, de férias ou de quarentena.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as barreiras sanitárias restritivas regulamentadas pelo Decreto Municipal n.º 617 de 15 de abril de 2020 devendo ser providenciada a respectiva publicidade por meio de avisos nas principais entradas no Município de Morretes/PR, por meio de matérias no site oficial e em redes sociais, dentre outros veículos de comunicação social.

 

 

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, todavia, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as informações e orientações das autoridades sanitárias em decorrência de necessidade de nova regulamentação.

 

 

Art. 9ª. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 627 de 20 de abril de 2020.

 

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes em 08 de junho de 2020.

 

 

 

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL