DECRETO N.º 622 DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado em: 17/04/2020 20:05

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DECRETO N.º 622 de 17 de ABRIL de 2020

 

“Regulamenta o funcionamento dos serviços e das atividades não essenciais para a garantia do distanciamento comunitário visando a evitar aglomerações como medida de enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito das atividades Públicas e Privadas no Município de Morretes, dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO que não há registro de contágio decorrente do Novo Coronavírus (COVID19) no Município de Morretes e que, a qualquer momento quaisquer medidas poderão ser revistas, visando ao bem estar e à saúde dos morretenses;

 

CONSIDERANDO que há a necessidade da tomada de providências para evitar que haja a contaminação ou que havendo, ela tenha o menor impacto possível sobre a saúde da comunidade de Morretes;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto do Governador do Estado do Paraná n.º 4230 de 16 de março de 2020, no caso de Morretes, existe um número grande de estabelecimentos de serviços ou atividades essenciais abertos, um pequeno número de atividades não essenciais que permanecem fechados e que há o agravamento da situação financeira vivenciada pela população morretense, principalmente no que pertine à manutenção da renda, empregos e da viabilidade econômica do comércio e prestação de serviços essenciais;

 

CONSIDERANDO que o Município de Morretes vem adotando medidas de distanciamento e isolamento social em todos os ramos do comércio há mais de três semanas;

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a recente decisão em sede de liminar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341 na qual foi reconhecida a competência comum dos entes estatais para legislar a respeito de saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o fortalecimento da divulgação de informações pertinentes a não circulação de pessoas inseridas no grupo de risco;

 

CONSIDERANDO que o isolamento seletivo é uma das formas viáveis de afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco;

 

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

 

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

 

CONSIDERANDO todas as medidas já adotadas em âmbito municipal pela Administração Pública e principalmente as medidas executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil nas barreiras sanitárias;

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art.1º. Os serviços e as atividades consideradas não essenciais nos termos do Decreto Municipal nº 587 de 17 de março de 2020 poderão funcionar desde que, atendam às condições estipuladas neste decreto, para se evitar o contágio e/ou a transmissão da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2.º. Em caráter excepcional, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e as previstas neste decreto, fica autorizado, a partir de 20/04/2020 (segunda-feira), o funcionamento das atividades e serviços, dividido em categorias, conforme seguintes dias e os horários:

 

I – São atividades ou serviços do GRUPO I que deverão funcionar às segundas; quartas e sextas-feiras No perído das 09h00 às 18h00: Floriculturas, bijuterias, presentes, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, serviços de estética, academias, fotografias ou outras atividades ou serviços não previstos neste Decreto.

 

II - São atividades ou serviços do GRUPO II que deverão funcionar as terças e quintas no período das 09h00 às 18h00 e aos sábados das 09h00 às 16h00: Óticas, confecções, vestuários, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias e joalherias, serviços de impressão e cópias, papelaria, casas de embalagens, informática, salões de beleza, barbearias, perfumarias, cosméticos, sorveteria, pizzarias e fotos.

 

III - São atividades ou serviços do GRUPO III que deverão funcionar aos SÁBADOS, DOMINGOS E UMA VEZ NA SEMANA, as atividades religiosas.

 

IV - São atividades ou serviços do GRUPO IV que deverão funcionar das 10h00 às 21h00 as QUARTAS, SÁBADOS E DOMINGOS: lanchonetes, bares e trailers.

 

 § 1º As atividades ou serviços mencionados neste artigo, que se enquadrarem em atividades permitidas em mais de um grupo, deverão optar para funcionarem nas datas relativas a apenas a um dos grupos, ficando obrigados a proceder à divulgação, em local visível, da respectiva opção.

 

§ 2º Para a abertura dos estabelecimentos especificados neste artigo, fica obrigatório o atendimento nos horários e dias ora autorizados, além do atendimento das demais exigências constantes neste Decreto.

 

Art. 3º. Aos responsáveis pelos serviços e pelas atividades descritas neste Decreto, ficarão obrigados, a tomarem no mínimo as seguintes providências:

I- reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

III – garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

IV – manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

V – garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, com exceção das igrejas, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

VI – disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo serviço ou atividade descritas neste Decreto, ficarão obrigados a disponibilizar uma pessoa com a função específica que garantir as medidas e providências descritas nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º. Todos os serviços ou atividades descritas neste Decreto e no Decreto n.º 587 de 17 de março de 2020, somente poderão ser realizadas com a participação de até 50 (cinquenta) pessoas se houver a garantia de que seja mantida a distância mínima, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades, além das demais medidas impostas.

 

Parágrafo único. O número das pessoas autorizadas a permanecerem no interior dos locais dos serviços ou atividades, terá a variação de 01 (um) até 50 (cinquenta) pessoas, e será estipulado na quantidade que possa garantir o distanciamento mínimo, de 1,5 m (um metro e meio), entre as pessoas presentes.

 

Art. 5º. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das proibições previstas neste Decreto, imediatamente, cumulativa ou individualmente, tomarão as seguintes medidas:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, bem como, comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, conforme o caso, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

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Art. 6º. Fica recomendado o uso massivo de máscaras no Município de Morretes, visando a evitar a transmissão do Novo Coronavírus (COVID – 19).

 

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as informações e orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 8º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes em 17 de abril de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL