DECRETO N.º 745 DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

Publicado em: 20/08/2020 13:18

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DECRETO N.º 745 de 19 de agosto DE 2020.

 

Regulamenta a forma e as condições, bem como, as providências exigidas, em caráter excepcional, pelo período de 14 (quatorze) dias iniciando-se no dia 19 de agosto de 2020, o funcionamento das atividades e serviços essenciais e não essenciais, vinculadas ou não ao turismo em Morretes, visando ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º. Em caráter excepcional, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e as previstas neste decreto, fica autorizada pelo período de 14 (quatorze) dias, iniciando-se no dia 19 de agosto de 2020, o funcionamento das atividades e serviços essenciais e não essenciais, conforme determina esse Decreto.

Parágrafo único. As atividades e serviços essenciais ou não essenciais vinculados ao turismo de Morretes, que optarem por funcionar para atendimento ao turista às sextas-feiras, aos sábados e aos domingos em que o turismo esteja autorizado a funcionar, deverão obedecer ao disposto no Decreto com regulamentação específica para o atendimento ao Turista nesses dias e, no período de segunda à quinta-feira, estão submetidas à regulamentação e aos protocolos de segurança exigida no presente Decreto.

 

Art. 2º. Consideram-se SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS que PODERÃO FUNCIONAR, 24 HORAS DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO desde que atendidas às demais exigências deste decreto, as seguintes:

I - Captação, tratamento e distribuição de água;

II - Assistência médica, odontológica e hospitalar;

III - Assistência veterinária;

IV - Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - Funerários;

VI - Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VII - Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

VIII - Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

IX - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - Telecomunicações;

XI - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - Segurança privada;

XIII - Transporte e entrega de cargas em geral;

XIV - Setores da indústria, exceto a construção civil, em geral, desde que os respectivos funcionários portem documento pessoal e documento comprobatório do vínculo com a indústria;

XV - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XVI - Iluminação pública;

XVII - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, recomendando que o pagamento do abastecimento ser feito por meio da utilização de cartões na área externa da respectiva loja de conveniência, sendo que, esta última, deverá funcionar apenas no período das 06h00min às 16h00min, podendo funcionar após esse horário, nem mesmo sob a forma de delivery.

XVIII - Serviços de chaveiro;

XIX – Advocacia e consultoria jurídica.

Parágrafo Único. Fica facultada, aos prestadores de serviços e atividades especificados neste artigo, a abertura nos dias autorizados desde que se respeite o período máximo previsto de funcionamento e as exigências constantes neste Decreto.

 

Art. 3º. Consideram-se SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS que PODERÃO FUNCIONAR, DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO NO PERÍODO DAS 06h00min ÀS 21h00min E aos domingos das 06h00min ÀS 12h00min desde que atendidas às demais exigências deste decreto, as seguintes:

I - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, como mercados, mercearias, panificadoras, dentre outros, e veterinário, ambos com atendimento presencial e/ou na modalidade delivery;

II – Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

III - Equipamentos e materiais nucleares;

IV - Imprensa;

V - Serviço postal e o correio;

VI – Compensações e serviços bancários, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e serviços similares;

VII - Construção civil, em geral.

VIII - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X - Vigilância agropecuária;

XI - Transporte de numerário;

XII - Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre;

XIII - Serviços de venda e distribuição de material de construção.

XIV - Serviços de Unidades Lotéricas.

XV – Atendimentos bancários;

XVI – Serviços contábeis;

XVII - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal.

XVIII – Óticas e serviços de conserto.

 

Art. 4º. Consideram-se SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, as relacionadas nesse artigo as quais poderão funcionar atendidas as demais exigências previstas neste Decreto, nos seguintes dias e horários:

§ 1º. São atividades ou serviços do GRUPO I, que poderão funcionar de segunda A sábado no período das 08h00m às 18h00m as seguintes: Floriculturas, bijuterias, presentes, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, fotografias, vestuários, imobiliárias, confecções, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias, joalherias, serviços de impressão, cópias, papelaria, casas de embalagens, informática, perfumarias, cosméticos e fotos, bem como, demais atividades e serviços não previstos neste Decreto e que nele não estejam proibidas;

§ 2º. São atividades ou serviços do GRUPO II, que poderão funcionar de segunda A sábado no período das 08h00m às 22h00m as seguintes: serviços de estética, barbearias, salão de beleza e escola de idiomas;

§ 3º. São atividades ou serviços do GRUPO III que PODERÃO FUNCIONAR DE SEGUNDA A DOMINGO NO PERÍODO DAS 07H00MIN ÀS 19H00MIN: marinas e afins;

§ 4º.  São atividades ou serviços do GRUPO IV que PODERÃO FUNCIONAR DE SEGUNDA A SÁBADO NO PERÍODO DAS 08H00MIN ÀS 22H00MIN: atividades esportivas realizadas em espaços particulares, desde que atendam as seguintes exigências:

I - Realizar o cadastramento na Prefeitura informando: nome do responsável e endereço completo; lotação máxima do local esportivo particular e assinatura de termo de responsabilidade com o comprometimento de: somente atender ao número máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes para o local; cumprir o horário de autorização de atendimento e a fixação do termo de responsabilidade no local visível para controle e fiscalização.

II – Higienizar, a cada jogo e/ou atividade esportiva, a higienização de todo o material esportivo, dos utensílios e dos equipamentos necessários para a realização do jogo e/ou atividade;

III – Sem a presença de torcida, assim entendido, cada uma das pessoas que não participarem do jogo e/ou da atividade;

IV - Proibida a participação de atletas ou pessoas oriundas de outros municípios que não tenham nenhuma vinculo com Morretes;

V - Proibida a realização de campeonatos.

VI - Todas as demais exigências e protocolos deste Decreto;

 

§ 5º.  São atividades ou serviços do GRUPO V que PODERÃO FUNCIONAR DE SEGUNDA A SÁBADO NO PERÍODO DAS 10H00MIN ÀS 23H00MIN: lanchonetes, bares, pizzarias e trailers de alimentação, desde que atendam as seguintes exigências:

I - Realizar o cadastramento na Prefeitura informando: nome do responsável e endereço completo; lotação máxima do bar ou da lanchonete e assinatura de termo de responsabilidade com o comprometimento de: somente atender ao número máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes para o local; cumprir o horário de autorização de atendimento e a fixação do termo de responsabilidade no local visível para controle e fiscalização.

II – Todas as demais exigências e protocolos deste Decreto;

§ 6º.  São atividades ou serviços do GRUPO VI que PODERÃO FUNCIONAR DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA das 06H00MIN ÀS 11H00MIN e DAS 16H00MIN ÀS 20H00MIN: academias e afins, desde que atendam às seguintes exigências:

 

I - Realizar o cadastramento na Prefeitura informando: nome do responsável e endereço completo; lotação máxima do local e assinatura de termo de responsabilidade com o comprometimento de: somente atender ao número máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes para o local; cumprir o horário de autorização de atendimento e a fixação do termo de responsabilidade no local visível para controle e fiscalização;

II – Disponibilizar ou exigir que cada usuário da academia faça a higienização dos equipamentos, antes e após a respectiva utilização, álcool gel ou liquido 70% (setenta por cento) e flanela de porte individualizado e sem compartilhamento;

III – Todas as demais exigências e protocolos deste Decreto;

§ 7º.  Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades e/ou serviços descritos nos parágrafos 4º, 5º e 6º que já tiverem realizado o cadastramento na Prefeitura Municipal de Morretes, na vigência do Decreto n.º 722 de 05 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar novo Termo de Cadastramento daquelas atividades.

 

Art. 5.º Considerando-se o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 20.205 de 13.05.2020 as atividades religiosas, poderão funcionar, desde que atendam às exigências deste decreto, além das seguintes:

I - PODERÃO FUNCIONAR DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA NO PERÍODO DAS 06H00MIN ÀS 18H00MIN para o atendimento e aconselhamento individual, bem como, para o funcionamento de atividades administrativas;

II - PODERÃO FUNCIONAR EM 01 (UM) DIA DURANTE A SEMANA, no período das 18h00min às 23h00min e aos SÁBADOS e DOMINGOS NO PERÍODO DAS 08H00MIN ÀS 21H00MIN para realização de missas, cultos e atividades religiosas com assembleias comunitárias presenciais de fiéis.

 

Art. 6º. Os restaurantes poderão funcionar da seguinte forma:

§ 1 º. De segunda à quinta-feira com atendimento presencial e/ou na modalidade delivery das 09h00min às 23h00min, desde que não atenda turista;

§ 2 º. De seXTA-FEIRA A DOMINGO com atendimento presencial e/ou na modalidade delivery das 09h00min às 23h00min, sem a necessidade de reserva/cadastramento visando ao atendimento de pessoas não enquadradas como turistas.

§ 3 º. De seXTA-FEIRA A DOMINGO com atendimento das 09h00min às 23h00min, visando ao atendimento aos turistas, desde que cumpridas às exigências previstas no Decreto que regulamenta a abertura de turismo.

 

Art. 7º. Os RESTAURANTES de atendimento a pessoas não enquadradas como turistas, poderão funcionar desde que atendam às seguintes exigências:

I - Atendam, ao mesmo tempo, no máximo até o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de clientes do respectivo estabelecimento;

II – As máquinas de débito e crédito devem estar fixas ou envelopadas com filme plástico e desinfetadas após cada uso e as canetas usadas pelos recepcionistas, caixas e garçons devem ser desinfetadas a cada uso;

III - Manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

IV - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

V - Diminuir a capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível manter distanciamento mínimo entre as mesas de 2.0 m (dois metros) e entre cadeiras de 1,5 m (um metro e meio), como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso;

VI - Manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os sofás, mesas e cadeiras;

VII - Remover jornais, revistas e livros do lobby para evitar a transmissão indireta.

VIII - Obrigatória a plastificação do cardápio/menu, ou impressão do mesmo em superfície para que possa ser higienizável a cada novo atendimento;

IX - Higienizar comandas e cartões de consumo a cada uso;

X - Em caso de serviços à la carte, disponibilizar talheres embalados junto ao prato e recolhê-los assim que a refeição for finalizada;

XI - Os serviços de delivery são obrigados a fornecer álcool gel 70% para os seus entregadores, exigindo que os mesmos higienizem as mãos antes de tocar na embalagem do produto e toda vez que receberem pagamento em dinheiro ou com máquina de cartão. Os entregadores devem fazer a desinfecção da caixa de transporte a cada entrega;

XII - As lixeiras devem ser de tampa e pedal e higienizadas diariamente;

XIII - Dar prioridade ao pagamento mediante cartão de alimentação, crédito ou débito para evitar manuseio de dinheiro em espécie;

XIV - Deve-se reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo fornecedores;

XV - Para casos de serviços de buffet, adotar os seguintes procedimentos:

a) solicitar ao cliente que higienize as mãos antes de se servir;

b) orientar que o cliente se sirva com máscara;

c) oferecer talheres embalados individualmente (ou talheres descartáveis embalados individualmente) e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

d) reforçar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em filas.

Parágrafo único. Fica recomendado que nos restaurantes com serviços de buffet:

I – Sejam instaladas placas confeccionadas com material transparente para servir de anteparo para separar os clientes dos locais de alimentação;

II – Seja disponibilizado um colaborador com a função específica de servir aos clientes conforme a escolha destes;

III – Evitar que o próprio cliente sirva-se;

IV – Tomar outras medidas que evitem a contaminação dos clientes e colaboradores.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos ou locais que desenvolvam, simultaneamente, atividades ou serviços essenciais e não essenciais mencionados neste decreto deverão respeitar os horários de exercício de cada atividade ou serviço, não podendo estender as atividades e serviços não essenciais além do horário permitido.

 

 

Art. 9º. Fica autorizada a entrada de apenas uma pessoa por grupo com vínculo familiar, de amizade ou parentesco nos estabelecimentos e locais de atividades e serviços essenciais e não essenciais, especialmente as crianças, isto é, pessoas com idade de até 12 (doze) anos incompletos, ficando sob a responsabilidade do responsável do estabelecimento ou local, o cumprimento desta medida de segurança sanitária.

 

Art. 10. Continuam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas presenciais na rede municipal de ensino, incluindo Centro Municipal de Educação Infantil, Escolas Municipais Urbanas e Rurais.

 

Art. 11. Continua obrigatório o uso de máscaras no Município de Morretes, caseiras ou industrializadas, visando a evitar a transmissão do Novo Corona vírus (COVID – 19).

§ 1º. Na utilização de máscaras caseiras devem ser tomados os seguintes cuidados e as seguintes providências quando da utilização obrigatória de máscaras:

I – A utilização é individual, não devendo ser compartilhada, EM HIPÓTESE ALGUMA, entre familiares, amigos e outros;

II – Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara;

III - Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua;

IV - Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara;

V - Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando tocar na parte da frente;

VI - Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água, ou o volume equivalente a 1 colher de água sanitária para meio litro de água potável. Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500 ml de água potável. Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão;

VII - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão;

VIII - A máscara deve estar totalmente seca para sua reutilização.

IX - Após secagem da máscara, utilize o ferro quente e acondicione em saco plástico;

X - Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade;

XI - Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida.

XII - Ao sinal de desgaste da máscara, esta deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.

§ 2º. Na utilização de máscaras industrializadas descartáveis devem ser tomados os cuidados e as providências previstas nos incisos I, II, III, IV, V além daquelas informadas pelo respectivo fabricante.

§ 3º. O descumprimento de cuidado ou providência prevista neste artigo acarretará, individual ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais);

 

Art. 12. Considerando-se que gotículas espalham vírus. Ao seguir uma boa higiene respiratória, você protege as pessoas ao seu redor contra vírus responsáveis por resfriado, gripe e COVID-19, torna-se obrigatória a utilização de higiene respiratória, devendo-se cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou lenço quando tossir ou espirrar (em seguida, descarte o lenço usado imediatamente).

 

Art. 13. As empresas de transporte coletivo ficarão obrigadas a realizar, no momento do embarque no coletivo independentemente do local onde o passageiro embarcar, a aferição da temperatura corporal de todos os passageiros e a exigência do uso obrigatório de máscaras por parte desses, sob pena da aplicação, individual ou cumulativa, das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a empresa.

Parágrafo único. Considerando-se a necessidade de aquisição dos aparelhos de aferição de temperatura e a organização para o cumprimento da providência de enfrentamento ao COVID 19.

 

Art. 14.  Os responsáveis pelos serviços e pelas atividades, essenciais e não essenciais descritas neste Decreto, ficarão obrigados a tomarem no mínimo as seguintes providências:

I - Reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – Disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

III – Garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio), salvo se não for estipulado  distanciamento maior, entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

IV – Manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

V – Garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, com exceção das igrejas, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

VI – Disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

§ 1º. Os responsáveis pelo serviço ou atividade descritos neste Decreto, ficarão obrigados a disponibilizar uma pessoa com a função específica que garantir as medidas e providências descritas nos incisos deste artigo.

§ 2º. Todos os serviços ou atividades, essenciais ou não essenciais, somente poderão ser desenvolvidos respeitando o limite máximo de 30% da capacidade total de pessoas no estabelecimento, bem como mantendo a distância mínima, de 1,5 m (um metro e meio), salvo se não for estipulado  distanciamento maior,  entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades, além do cumprimento das demais medidas impostas.

 

§ 3º.  O número das pessoas autorizadas a permanecerem no interior dos locais dos serviços ou atividades será estipulado na quantidade que possa garantir o distanciamento mínimo, de 1,5 m (um metro e meio), salvo se não for estipulado distanciamento maior, entre as pessoas presentes.

 

Art. 15 - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores, cumulativa ou individualmente, as sanções previstas neste decreto, além das seguintes:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 100,00 (cem reais) até 1500,00 (mil e quinhentos reais):

III – Condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado pela prática dos crimes de: perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros.

 

Art. 16. Para o enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), especialmente visando ao isolamento comunitário, no Município de Morretes ficam mantidas as Barreiras Sanitárias restritivas, a serem montadas em locais e em horários definidos conforme interesse da Administração, ficando terminantemente proibida a entrada e a circulação de veículos, bicicletas, motocicletas ou similares, que transportem turistas ou pessoas oriundas de outros municípios cuja justificativa para a entrada ou permanência no município de Morretes seja a prática de turismo, de esportes, de lazer, de descanso, de férias as quais não estejam enquadradas nos requisitos de autorização de ingresso na cidade.

§ 1º. As pessoas que chegarem nas barreiras sanitárias serão informadas sobre a pandemia do novo Corona vírus, terão aferidos os respectivos sinais de temperatura corporal, sendo orientadas sobre as medidas e cuidados de prevenção.

§ 2º. Todas as pessoas abordadas nas Barreiras Sanitárias deverão obedecer às orientações e às providências dadas pelos profissionais que lá estiverem atuando em nome do Município de Morretes.

§ 3º. As pessoas cujos destinos da viagem sejam os Municípios de Antonina e Guaraqueçaba estarão autorizadas a passarem desde que utilizem o Município de Morretes como passagem.

§ 4º. Deverá ser providenciada a publicidade das barreiras por meio de avisos nas principais entradas no Município de Morretes/PR, matérias no site oficial e em redes sociais, dentre outros veículos de comunicação social.

§ 5º. A autorização para o acesso aos municípios de Morretes, Antonina ou Guaraqueçaba, somente ocorrerá se atendidas as condições previstas no caput deste artigo e mediante comprovação documental física ou digital.

§ 6º. Não serão aceitas justificativas de necessidade de acesso à Morretes como rota de passagem para outros Municípios, salvo os Municípios de Antonina e Guaraqueçaba.

 

Art. 17. Para garantia da ordem pública e a redução do número de pessoas circulantes no Município visando à garantia do isolamento social preconizado pelas autoridades sanitárias mundiais, federais, estaduais e municipais, fica proibida a permanência, em áreas públicas ou particulares, de pessoas ou de veículos que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

§ 1º.  Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo fica proibido permanecer, nos seguintes locais, públicos e/ou particulares:

I – Destinados às trilhas de aventura;

II – Nas margens dos rios, cachoeiras e similares;

III – Nos Pontos Turísticos;

IV – Nos espaços públicos, como ruas, praças, calçadões e similares;

V – Espaços destinados ao esporte e ao lazer, bem como, similares, tais como, as churrasqueiras situadas ao longo da Estrada da Graciosa ou outras vias públicas;

VII – Estacionamentos;

VIII – Quaisquer outros locais que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

§ 2º. Não se incluem nas restrições previstas neste artigo a permanência de pessoas que realizam a limpeza, manutenção e obras públicas nos espaços mencionados, desde que atendam às exigências deste Decreto.

§ 3º. As pessoas que forem encontradas nos locais descritos neste artigo estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa;

 

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as informações e orientações das autoridades sanitárias em decorrência de necessidade de nova regulamentação.

 

Art. 19. Este decreto entra em vigor a partir da data de 19 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário em exceção no disposto no art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto n.º 722 de 05 de agosto de 2020.

 

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes em 19 de agosto de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL