DECRETO N.º 717 DE 29 de JULHO DE 2020

 

Publicado em: 29/07/2020 16:54

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DECRETO N.º 717 DE 29 de JULHO DE 2020.

 

“Dispõe sobre o recadastramento no período de 31 de julho de 2020 até 31 de agosto de 2020 dos taxistas: autorizatário, empregado e auxiliar, para continuarem prestado os serviços de táxi no  Município de Morretes e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO-SE que o Poder Executivo Municipal deve zelar para que o número máximo de táxis no município não ultrapasse 01 (UM) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes com base no índice mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014;

 

CONSIDERANDO-SE a necessidade de regularização dos serviços de táxis no Município de Morretes em conformidade com as determinações da Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014;

 

CONSIDERANDO-SE a existência do Procedimento Administrativo n.º MPPR-0092.17.000781-6 do Ministério Público do Estado do Paraná.

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 7º inciso I e no art. 69, inciso IV, ambos da Lei Orgânica, DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o RECADASTRAMENTO no período de 31 de julho de 2020 até 31 de agosto de 2020 dos taxistas autorizatários, taxistas empregados e taxistas auxiliares, visando à atualização do Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo que a apresentação da documentação exigida para a comprovação dos requisitos exigidos na Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014 é condição para a continuidade da prestação dos serviços de táxis no Município de Morretes – Estado do Paraná.

 

 

Art. 2º. Para efeitos de interpretação deste Decreto serão considerados os conceitos existentes na Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014, conforme o seguinte:

 

I - AUTORIZATÁRIO: taxista profissional detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Morretes;

 

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI: registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela Secretaria de Administração;

 

III - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR: documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxi;

 

IV - LICENÇA DE CONDUTOR: documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Morretes, expedida pela Secretaria Municipal de Administração desde que atendidos da presente lei ou regulamento;

 

V - PONTO: local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Secretaria Municipal de Administração, para o estacionamento de veículos Táxi;

 

VI - SERVIÇOS DE TÁXI: serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;

 

VII - TAXISTA: Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.

 

VIII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR: motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

 

IX - TAXISTA EMPREGADO: motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado do Autorizatário;

 

X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO: documento expedido pela Secretaria Municipal de Administração que autoriza o Taxista a explorar o Serviço de Táxi no Município de Morretes.

 

Art. 3º. A permanência da outorga de serviço de táxi no Município de Morretes ficará condicionada ao RECADASTRAMENTO previsto neste Decreto Municipal, estando esse serviço condicionado à aprovação após a análise da documentação específica que deverá ser entregue nos prazos, locais e condições previstas neste Decreto.

 

 

Art. 4º. O recebimento do Termo de Autorização e do Alvará de Licença para continuidade da Prestação de serviços públicos de interesse do taxista autorizatário ficará condicionado à aprovação dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014 mediante a entrega do pedido de recadastramento encaminhado ao Secretário Municipal de Administração e assinado pelo taxista, bem como, protocolado na sede da prefeitura municipal de Morretes, situada à Praça Rocha Pombo n.º 10 – Centro – Morretes/PR, com a seguinte documentação anexa:

I - Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação que permita a condução do TÁXI;

 

II – Cópia de Carteira de Identidade;

 

III – Cópia de CPF – Cadastro de Pessoa Física;

 

IV – Cópia do Termo de Autorização para o exercício da profissão de taxista emitida pela Secretaria Municipal de Administração;

 

V – Cópia do Alvará de Licença para prestar serviços de táxis;

 

VI – Cópia do comprovante de inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou similar;

 

VII – Cópia da certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

 

VIII – Comprovação de EAR – Exerce Atividade Remunerada;

 

IX – Cópia do Termo de Vistoria do táxi comprovando o cumprimento das exigências do art. 8º da Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014.

 

X – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

 

XI – Cópia do comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, telefone ou qualquer outro documento expedido por órgão oficial vinculado à administração direta ou indireta; bem como, instituição bancária, dentre outros. Estes deverão estar obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não superior a 90 (noventa) dias. No caso de não existir comprovante de residência em nome do permissionário, este deverá apresentar declaração de domicílio atestada por duas testemunhas, devendo ser reconhecidas as assinaturas por tabelião;

 

XII – Endereço eletrônico e número de telefone.

 

Art. 5º. Caso o autorizatário tenha taxista auxiliar e/ou taxista empregado, deverá anexar ao PEDIDO DE RECADASTRAMENTO a documentação prevista nos seguintes parágrafos deste artigo.

 

§ 1º. Documentação para o recadastramento para expedição de Licença de Taxista Auxiliar de Condutor:

 

I - Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação que permita a condução do TÁXI;


II – Cópia de Carteira de Identidade;

 

III – Cópia de CPF – Cadastro de Pessoa Física;

 

IV – Cópia da licença específica para o exercício da profissão de taxista emitida pela Secretaria Municipal de Administração;

 

V – Cópia do comprovante de inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

 

VI – Cópia da certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

VII – Comprovação de EAR – Exerce Atividade Remunerada;

 

VIII – Cópia de contrato de prestação de serviço de natureza civil, isto é, sem vínculo empregatício, tais como, contrato de autônomo, contrato de prestação de serviços de natureza civil, dentre outros.

 

IX – Cópia do Termo de Autorização para direção do veículo do taxista e Alvará de autônomo

 

X – Cópia do comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, telefone ou qualquer outro documento expedido por órgão oficial vinculado à administração direta ou indireta; bem como, instituição bancária, dentre outros. Estes deverão estar obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não superior a 90 (noventa) dias. No caso de não existir comprovante de residência em nome do permissionário, este deverá apresentar declaração de domicílio atestada por duas testemunhas, devendo ser reconhecidas as assinaturas por tabelião;

 

XI – Endereço eletrônico e número de telefone.

 

§ 2º. Documentação para o recadastramento para expedição de Licença de Taxista Empregado de Taxista Condutor:

 

I - Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação que permita a condução do TÁXI;

II – Cópia de Carteira de Identidade;

 

III – Cópia de CPF – Cadastro de Pessoa Física;

 

IV – Cópia da licença específica para o exercício da profissão de taxista emitida pela Secretaria Municipal de Administração;

 

V – Cópia da certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

 

VI – Comprovação de EAR – Exerce Atividade Remunerada;

 

VII – Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com o registro do Empregado taxista;

 

VIII – Cópia do Termo de Autorização para direção do veículo do taxista e Alvará de autônomo

 

IX – Cópia do comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, telefone ou qualquer outro documento expedido por órgão oficial vinculado à administração direta ou indireta; bem como, instituição bancária, dentre outros. Estes deverão estar obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não superior a 90 (noventa) dias. No caso de não existir comprovante de residência em nome do permissionário, este deverá apresentar declaração de domicílio atestada por duas testemunhas, devendo ser reconhecidas as assinaturas por tabelião;

 

X – Endereço eletrônico e número de telefone.

 

§ 3º. Considera-se Taxista profissional empregado aquele que era empregado de taxista autorizatário antes de 30 de outubro de 2014 ou que apresente a documentação descrita no parágrafo segundo deste Decreto.

 

§ 4º. O taxista autorizatário poderá recadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares e 01 (um) taxista empregado,

 

Art. 6º.  Além da documentação prevista no art. 5º deste Decreto, o veículo que será utilizado para os serviços de transporte individual de passageiros deverá ser aprovado em vistoria para comprovação de que está dotado de:

 

I – Cinco portas;

 

II – Idade máxima de seis (6) anos de fabricação;

 

III – Para-choques, dianteiro e traseiro;

 

IV - Espelhos retrovisores, interno e externo;

 

V – Limpador e lavador de para-brisa;

 

VI - Pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

 

VII - Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

VIII - Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

 

IX - Lanternas de freio de cor vermelha;

 

X - Lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

 

XI – Lanterna de marcha à ré, de cor branca;

 

XII - Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

 

XIII - Velocímetro;

 

XIV – Buzina;

 

XV - Freios de estacionamento;

 

XVI - Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

 

XVII - Dotado de extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

 

XVIII - Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

 

Parágrafo único. Em caso de confirmação da existência e das boas condições de uso dos equipamentos/dispositivos elencados nos incisos I até XVIII deste Decreto, será expedido Termo de Vistoria com validade de até 06 (seis) meses.

 

Art. 7º. Comprovados todos os requisitos e aprovado o veículo na vistoria, previstos na Lei Municipal n.º 323 de 20.10.2014 exigidos neste Decreto:

 

I – O taxista autorizatário será reinserido no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis com seus respectivos taxistas auxiliares e empregado, se também houver solicitado o recadastramento destes dois últimos;

 

II – Emissão do Licença de Condutor de Táxi ao taxista autorizatário, ao taxista auxiliar e taxista empregado;

 

III – Emissão do Certificado para o veículo trafegar como táxi;

 

IV – Emissão de Termo de Vistoria.

 

Art. 8º. O taxista autorizatário que não apresentar a documentação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste decreto, ou que apresentar, mas houver alguma irregularidade que não for sanada, terá o cancelamento da Licença de Condutor e do Certificado para Trafegar, ficando proibido do exercício da profissão de taxista.

 

Art. 9º. A proibição do exercício da profissão de taxista por parte do autorizatário acarretará, automaticamente, a perda do direito de o taxista auxiliar e o taxista profissional empregado exercerem os serviços de táxi vinculados ao taxista autorizatário proibido de trabalhar.

 

Parágrafo único. O taxista auxiliar e o taxista profissional empregado ficarão proibidos de trabalhar com o táxi do taxista autorizatário que teve o cancelamento da Licença de Condutor e do Certificado para Trafegar, nos termos do art. 6º deste Decreto, mas poderão trabalhar com outro taxista autorizatário que esteja regular no exercício do serviço, desde que este preencha os requisitos necessários.

 

Art. 10.  Ao final do prazo previsto no art. 1º deste Decreto, o Diretor da Secretaria Municipal de Administração, no prazo de máximo 30 (trinta) dias podendo justificadamente ser prorrogado por igual período, procederá à análise da documentação apresentada e emitirá decisão de recadastramento dos interessados com a relação provisória dos taxistas autorizatários, auxiliares e empregados.

§ 1º. A relação prevista no caput deste artigo deverá ser publicada no Diário e no Site Oficiais do Município de Morretes, quando iniciará o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Impugnação Administrativa, a qual deverá ser protocolada no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Morretes, mencionada no art. 4º deste Decreto, encaminhada ao Secretário Municipal de Administração.

§ 2º. Recebida a Impugnação Administrativa o Secretário Municipal de Administração, comunicará o impugnado para que este querendo, apresente contrarrazões de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio do e-mail e do telefone informados.

§ 3º. Ao final do prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, com base nas provas colhidas incluindo a solicitação de documentação e diligências se precisar, bem como, parecer jurídico, se for o caso, procederá ao julgamento da Impugnação Administrativa apresentada do qual, impugnante e impugnado serão intimados por meio de por meio do e-mail e do telefone informados.

§ 4º. Da decisão de julgamento de impugnação administrativa caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recurso administrativo ao prefeito municipal.

§ 5º. Recebido Recurso Administrativo o Prefeito Municipal, comunicará o Recorrido para que este querendo, apresente contrarrazões de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio do e-mail e do telefone informados.

§ 6º. Ao final do prazo previsto no parágrafo quinto deste artigo, com base nas provas colhidas incluindo a solicitação de documentação e diligências se precisar, bem como, parecer jurídico, se for o caso, procederá ao julgamento do Recurso Administrativo do qual,  recorrente e recorrido serão intimados por meio de  por meio do e-mail e do telefone informados e publicação no Diário e Site Oficiais do Município de Morretes.

 

Art. 11.  Concluídos os trâmites previstos no art. 8º deste Decreto ou no caso de não apresentação de impugnação administrativa, será publicada no  Diário e Site Oficiais do Município de Morretes a lista definitiva dos taxistas autorizatários com seus respectivos taxistas auxiliares e empregados.

 

Art. 12. O prazo para a entrega da documentação prevista neste Decreto será de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Município de Morretes, devendo a Secretaria Municipal de Administração, gestora do serviço de táxis, garantir e providenciar a ampla publicidade a este Decreto de Credenciamento para a prestação de serviços de táxi.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que há justificativa e seja garanta a mesma publicidade dada a este Decreto.

 

Art. 13.   Este Decreto estará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 669/2020.

 

PAÇO NHUNDIAQUARA, Morretes em 29 de julho de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL