DECRETO N.º 601 DE 31 DE MARÇO DE 2020. “Altera o Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 que declarou situaçã

 

Publicado em: 31/03/2020 15:44

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DECRETO N.º 601 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 que declarou situação excepcional de Emergência na Saúde Pública de Morretes e determinou a execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Morretes; acrescenta novas proibições e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 4.317 de 21.03.2020

que alterou o Decreto Estadual n.º 4.230 de 16.03.2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado do

Paraná, Promotorias de Justiça do Litoral, de 20.03.2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS e demais autoridades

sanitárias entendem e defendem que as medidas de isolamento são a melhor forma de conter a propagação do novo coronavírus, mas que há descumprimento, por parte de alguns, do Decreto  Municipal n.º 587, de 17.03.2020.

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º, do Decreto Municipal n.º 587, de 17.03.2020,

passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Deverão ser imediatamente suspensos quaisquer serviços ou atividades consideradas não essenciais, sob pena de responsabilização pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

Parágrafo Primeiro. Não estão proibidos os serviços ou as atividades que possam ser realizadas na modalidade delivery ou similar e desde que não haja o deslocamento do consumidor.

Parágrafo Segundo. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento da suspensão imediata dos serviços ou atividades não essenciais deverão, imediatamente:

I Tomar as medidas administrativas cabíveis;

I Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal e comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, conforme o caso.

 

Parágrafo Terceiro. Consideram-se como serviços e atividades essenciais, as seguintes: 

I - captação, tratamento e distribuição de água;   

II - assistência médica e hospitalar; 

III - assistência veterinária; 

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias, exceto restaurantes, bares, lanchonetes, barracas e trailers de alimentação;  

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 

VII - funerários; 

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; 

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo; 

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

XII - telecomunicações; 

XIII - equipamentos e materiais nucleares; 

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XV - imprensa; 

XVI - segurança privada; 

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;  

XVIII - serviço postal e o correio; 

XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos ou outros serviços, desde que, não haja atendimentos presenciais nas referidas instituições financeiras; 

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência); 

XXI- setores industrial e da construção civil, em geral. 

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 

XXIII - iluminação pública; 

XXIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

XXVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

XXVII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

XXVIII-inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 

XXIX- vigilância agropecuária; 

XXX- transporte de numerário; 

XXXI- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre; 

XXXII- serviços de venda e distribuição de material de construção. 

 

Parágrafo Quarto. Os locais de disponibilização dos serviços essenciais, dispostos nos incisos deste artigo, devem:

    1. - reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado;
    2. Disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos; III – Garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas que se encontrem em seus estabelecimentos;

IV – aumentar a frequência de higienização de superfícies; V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

Parágrafo Quinto. Os estabelecimentos de serviços ou atividades essenciais ficam obrigados a, obedecendo as orientações das autoridades sanitárias para se evitar a propagação do novo coronavírus, disponibilizar pessoas com a função específica de garantir que as medidas previstas no parágrafo quarto deste Decreto sejam implementadas.

Parágrafo Sexto. Os estabelecimentos de serviços ou atividades essenciais que descumprirem o disposto no parágrafo quinto deste Decreto, serão responsabilizados pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

Parágrafo Sétimo. Os estabelecimentos nos quais haja o desenvolvimento, simultâneo, de serviços ou atividades essenciais e não essenciais, somente estarão autorizados a funcionarem, caso haja a integral suspensão destes últimos, isto é, daqueles serviços ou atividades não essenciais.

 

Art. 2º. O artigo 8º-A no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 o  qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 8º- A. Aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; com doenças crônicas; com problemas respiratórios; gestantes e lactantes aplica-se o disposto no art. 8º deste Decreto com as alterações dadas pelo Decreto n.º 591 de 19.03.2020.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes em 31 de março de 2020.

OSMAIR COSTA COELHO