Decreto de Emergência na Saúde Pública de Morretes

 

Publicado em: 18/03/2020 10:44

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A Prefeitura de Morretes decretou situação de emergência em saúde pública, no Diário Oficial em edição extraordinária nesta terça-feira (17). O decreto nº 587/2020 permite medidas administrativas mais ágeis em resposta ao coronavírus (Covid-19), classificado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia.

O prefeito Osmair Costa Coelho, Marajá, explicou a decisão. “Reunimos todo o secretariado e a equipe da Secretaria de Saúde da cidade para definirmos quais ações são necessárias neste momento. Não registramos nenhum caso positivo, mas o decreto é uma medida necessária para prepararmos o município, dando agilidade de resposta quando necessário”, afirmou.

O prefeito acrescentou que a população precisa continuar tomando as medidas de prevenção para evitar que o vírus circule na cidade. “Precisamos tomar nossas medidas individualmente, como lavar as mãos e evitar locais aglomerados”.

DECRETO N.º 587 de 17 de março de 2020.

 

“Declara situação excepcional de EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE MORRETES, para e determina a execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Morretes e dá outras providências”.

 

Considerando o Decreto do Governador do Estado do Paraná que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19).

Considerando a reunião extraordinária ocorrida na tarde do dia 17 de março de 2020 no gabinete do prefeito com a participação dos Secretários Municipais, coordenada pela Secretária Municipal de Saúde e a Coordenadora Municipal de Vigilância em Saúde, ato contínuo à reunião técnica, com a participação destas, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde através de sua Primeira Regional na qual foram tratadas as providências a serem tomadas quanto ao enfrentamento do novo Coronavirus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando o Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 4230 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19);

Considerando que o Município de Morretes possui vocação turística com a visitação de milhares de pessoas oriundas de diversas partes do mundo, podendo estes serem propagadores do COVID-19;

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. Fica declarada SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE MORRETES para a execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) conforme considerações e apontamentos pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais.

Art. 2º. Ficam suspensas a partir do dia 20 de março de 2020 as aulas na rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais Urbanas e Rurais, bem como, da rede particular de ensino, neste caso, nos termos do Decreto do Governador do Estado do Paraná n.º 4230 de 16 de março de 2020.

Art. 3º. Também estão suspensas as atividades coletivas no âmbito da administração municipal, tais como: reuniões e atividades no Centro de Convivência de Idosos; cadastramento único realizado no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; atendimento externo na Agência do Trabalhador; atividades esportivas, recreativas e administrativas que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 4º. Fica proibida a realização de eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos e outros com concentração de pessoas), que exijam licença do Poder Público ou que sejam por este realizados, com público igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, ficando recomendado o adiamento do evento para quando cessar a situação de emergência aqui decretada.

Parágrafo único. No caso de eventos organizados em locais privados, não abertos a público, recomenda-se a adoção de medidas visando à redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

Art. 5º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como o comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado.

§1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2º. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 6.º. Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, bares e quiosques, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como: 

    I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 7.º. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pela COVID-19, tais como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas, independentemente, do público alvo ser em número menor que 50 pessoas.

Parágrafo único. O Hospital Municipal ou instituições, públicas ou privadas, de longa permanência para idosos, caso existirem, ou para crianças, devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 8º. Cada Órgão Municipal deverá organizar sua equipe técnica e operacional, para colocar em trabalho interno e sem acesso ao público aqueles servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; com doenças crônicas; com problemas respiratórios; gestantes e lactantes.

§ 1º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).

§ 2º. Na hipótese do servidor regresso de localidades em que o surto da COVID 19 foi reconhecido, não apresentar quaisquer dos sintomas, deverá do mesmo modo realizar trabalho remoto no prazo de 07 (sete) dias.

§ 3º. Os servidores que estejam regressando de viagens a localidades em que o surto da COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos, pelo telefone (41) 3462 1266 e e-mail: administracao@morretes.pr.gov.br,  no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

§ 4º. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal da Saúde e essa, a Secretaria de Estado da Saúde para obtenção da informação.

Art. 9º. É vedada a presença dos servidores em reclusão domiciliar nos horários de seu expediente de trabalho, em qualquer outro ambiente que não o de seu domicílio; o descumprimento desta vedação acarretará sua responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Administração, de ofício ou mediante solicitação dos responsáveis pelos demais Órgãos da Administração, poderá, após análise justificada da necessidade administrativa  e  devidamente  instruída  pela  Secretaria  Municipal  de  Saúde, levando em consideração os ditames da Secretaria de Estado da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente de cada Órgão ou Entidade Municipal, assim como o atendimento presencial de público, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 11. Fica recomendado aos empregadores da iniciativa privada, empregadores domésticos e outros não vinculados ao poder público, que dispensem seus empregados por 07 dias, prorrogáveis por igual período, quando apresentarem sintomas de gripe, mesmo que sem atestado médico, sem promover descontos em salários.

Parágrafo Único. Os empregados dispensados nos termos do caput deste artigo deverão ter a orientação quanto à absoluta reclusão domiciliar.

Art. 12. Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas de gripe fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 13. Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas e mesas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 14. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde, através de instruções normativas emitidas pela respectiva secretária, a suspender os atendimentos eletivos, quando entender cabível, a fim de utilizar toda força de trabalho das Unidades de Saúde para ações de enfrentamento do COVID-19 e evitar a permanência de pacientes em espera nos serviços de saúde.

§1º. Não deverão ser suspensos os atendimentos caracterizados como urgentes mesmo aqueles com demanda espontânea no dia, os quais deverão ser avaliados com atendimento no local ou encaminhamento seguro para Serviço de Urgência.

§2º. Estão suspensos os serviços públicos de odontologia que não sejam, comprovadamente, de urgência e emergência. Recomendam-se as mesmas providências aos profissionais prestadores de serviços particulares.

 Art. 15. Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada, através de instruções normativas emitidas pela respectiva secretária, a interromper as férias e licenças especiais dos servidores lotados nos serviços municipais da saúde, levando em consideração cada caso concreto, desde que amplie sua força de trabalho no enfrentamento do COVID-19;

Art. 16. Determina-se que a Secretaria Municipal da Saúde intensifique as ações de vacinação da campanha nacional da gripe, de toda população elegível, priorizando a população de maior risco.

Art. 17. Fica criado um espaço, anexo ao Hospital Dr. Alcídio Bortolin o qual servirá, exclusivamente, para o atendimento de casos suspeitos do Coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Determina-se que todos os serviços de saúde, públicos e privados, deverão priorizar os pacientes com sintomas respiratórios, visando a reduzir o tempo de permanência no serviço de Saúde e, consequentemente, a possibilidade de transmissão do COVID-19 dentro das unidades de saúde.

Art. 19. Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a requisitar de todos os demais Órgãos da Administração, pessoal, veículos para transporte e equipamentos, na organização da força tarefa para atendimento deste Decreto.

Art. 20. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos do Município.

Art. 21. Atos e providências administrativas iniciadas antes da publicação deste decreto visando ao atendimento do interesse público, poderão ser encaminhadas para, futura contratação caso a situação do Coronavírus (COVID-19) seja controlada ou, para futuro cancelamento, caso persista a situação regulamentada nesse Decreto.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e complementadas a qualquer momento, em decorrência de alterações em relação à situação criada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 23. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO NHUNDIAQUARA, Morretes em 17 de março de 2020.

 

          

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL