Lei 36/2017 concede isenção ao pagamento de IPTU a pessoas portadoras de doenças considerada graves

 

Publicado em: 06/01/2022 15:35

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Você sabia???

Temos em vigor no Município de Morretes uma Lei que concede isenção ao pagamento do IPTU sobre os imóveis de pessoas portadoras de doenças considerada graves, ou famílias que possuem dependentes destas doenças, direito instituído pela Lei complementar nº 36 de 08 de maio de 2017, Iniciativa do Poder Legislativo Municipal, Vereador Pastor Deimeval Borba.

Portanto fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

São consideradas doenças graves:

Neoplasia maligna (câncer); Espondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Nefropatia grave; Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose).

Para ter esse direito, deve-se protocolar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até a data de 31 de janeiro do ano a que pretende a concessão do benefício, solicitando a isenção do referido imposto acompanhado de cópias dos devidos documentos citados abaixo:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família, declarando ser proprietário de um único imóvel no Município;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário e responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 22, inc. VII, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

IV - documento de identificação do requerente;

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Segue o link para conferir a lei na íntegra: https://leismunicipais.com.br/a/pr/m/morretes/lei-complementar/2017/3/36/lei-complementar-n-36-2017-concede-isencao-do-imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu-sobre-imovel-integrante-do-patrimonio-de-portadores-de-doencas-consideradas-graves-elencadas-nesta-lei-ou-que-tenham-dependentes-nesta-condicao-e-da-outras-providenciaI

Assessoria de Imprensa - Prefeitura de Morretes